Contrato de Venda de Imóvel
Pelo presente Instrumento e a melhor forma de direito, o PROPRIETÁRIO identificado e qualificado no Item 1, doravante denominado CONTRATANTE, coloca o imóvel de sua propriedade constante do Item 3, com exclusividade, para que o CONTRATADO identificado no Item 2 possa vendê-lo a terceiros, obedecidas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O CONTRATADO promoverá o oferecimento para venda do imóvel, podendo para tal, anunciar da maneira que lhe convier, obedecendo o preço e as condições estipuladas pelo CONTRATANTE no item 5, sendo-lhe facultativo, no entanto, apresentar para estudo, ao CONTRATANTE, proposta diferente do preço ali fixado.
CLÁUSULA SEGUNDA
O CONTRATADO poderá fazer parceria com outra imobiliária ou corretor para a venda do imóvel, ficando, entretanto, com a responsabilidade total pelo encaminhamento das negociações, bem como pelo acerto de comissão com o co-participante.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pela intermediação na venda do imóvel, o CONTRATADO receberá a comissão fixada de 5% pelo CONTRATANTE. Todas as despesas com anúncio e publicidade correrão por conta do CONTRATADO, ainda que a venda não seja realizada.
CLÁUSULA QUARTA
Os direitos de receber a comissão ficam assegurados por 180 (cento e oitenta) dias além do prazo deste instrumento, desde que o CONTRATADO tenha entregue ao CONTRATANTE o nome dos candidatos e eventuais interessados na operação com os quais manteve entendimentos durante a sua vigência, e desde que o nome do comprador ou do cônjuge conste desta relação.
CLÁUSULA QUINTA
Em caso de rescisão ou arrependimento deste instrumento por parte do CONTRATANTE e já tendo o CONTRATADO feito oferecimento do imóvel ou gasto com anúncios, fica o CONTRATANTE sujeito ao pagamento da comissão a que o CONTRATADO faria jus.
CLÁUSULA SEXTA
Todas as questões eventualmente oriundas do presente contrato serão resolvidas de forma definitiva, via conciliatória ou arbitral na 2° Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, com sede nesta capital à Av. Fued José Sebba, Qd. 22, Lts. 22/24 - Jardim Goiás - Goiânia - GO - CEP: 74805-100. Consoante os preceitos ditados pela Lei n° 9.307 de 23 de setembro de 1996.
RESOLUÇÃO COFECI N° 458/95
Dispõe sobre anúncio para venda de imóvel.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 16, Item XVII, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.
Art. 2ª - Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o artigo 4° da Lei 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra J, quando se tratar de pessoa jurídica.